26/06/2025
Direito do Trabalho
Embora a legislação não garanta estabilidade para testemunhas, a dispensa imediata após o comparecimento ao juízo pode ser considerada um ato retaliatório e abusivo por parte do empregador, ensejando indenização por danos morais.
Diversos Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm reconhecido esse tipo de demissão como discriminatória, especialmente quando ocorre sem justificativa plausível e logo após o empregado prestar depoimento contra a empresa.
O depoimento judicial, por ser um dever legal do cidadão e considerado munus público, não pode gerar punições ou prejuízos ao trabalhador, conforme entendimento consolidado nos artigos 822 da CLT e 463 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência majoritária entende que a dispensa em contexto de retaliação viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a função social do trabalho e a boa-fé na relação contratual.
Ainda que não haja uma norma legal expressa que proíba a demissão da testemunha, os tribunais vêm acolhendo os pedidos de indenização moral sempre que a empresa não demonstra outro motivo legítimo para o desligamento.
O dano moral é fixado de acordo com a gravidade da conduta, o impacto para o trabalhador e a capacidade econômica da empresa, variando entre valores equivalentes a 10, 20 ou até 50 vezes o salário do empregado.
Para que o direito à indenização seja reconhecido, é fundamental que o trabalhador reúna provas, como a data do depoimento, o registro da dispensa, troca de mensagens com superiores e eventual histórico de comportamento profissional positivo anterior ao desligamento.
A ausência de advertências, suspensões ou qualquer registro de falhas no desempenho antes do testemunho reforça o caráter abusivo da demissão.
Portanto, o empregado que for dispensado após prestar depoimento em processo trabalhista deve buscar orientação jurídica especializada para avaliar a possibilidade de reparação.
A Justiça do Trabalho reconhece o direito do trabalhador à indenização quando a dispensa tiver ocorrido com finalidade punitiva ou retaliatória, violando direitos fundamentais e a boa-fé que deve nortear toda relação empregatícia.
Stefanny Kimberly Mourão Monteiro. Advogada - OAB SC 69.320
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Fonte: TRT2
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