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16/06/2025

Direito Criminal

LEI Nº 15.150, DE 16 DE JUNHO DE 2025

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam proibidas, em todo o território nacional, a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B:

“Art. 32. .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Enrique Ricardo Lewandowski

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2025.


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Fonte: Lei 15.150 de 2025

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